sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Possibilidade de Cumulação Ação de Reconhecimento de União Estável e Alimentos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - Possibilidade de cumulaçâo (art. 292, §§ Io, I e II e 2o, do Código de Processo Civil) – Recurso provido.
1. E agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos, determinou fossem estes pleiteados por via própria, pela diversidade de ritos (fl. 33).
Alude-se à presença dos requisitos da cumulaçâo de pedidos - compatíveis entre si, competente o mesmo juízo e adotado rito ordinário (art.292, do CPC).
É o relatório.
2. Julgo já (início do processo). Recurso fundado. A jurisprudência, na interpretação do artigo 292 do Código de Processo Civil, vem se manifestando no sentido de que os pedidos de dissolução de união estável, guarda, alimentos e partilha são cumuláveis, desde que observado o procedimento ordinário, a compatibilidade entre eles e a competência do juízo.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas" (RESP 132.304/SP - 4a Turma - Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar- DJU 19.12.1997, p. 67.507).A 10a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 295.058-4/7 (Rei. Des. Maurício Vidigal, j . em 25.11.03), apreciando questão assemelhada a esta, consignou: "A tutela jurisdicional de prestação alimentícia não pode ser prejudicada por interpretações formalistas que a prejudiquem. De tal forma, as normas constitucionais e legais preocupam-se com ação efetiva da Justiça em prol de quem necessita de alimentos; que a Constituição Federal permite a prisão civil por dívida alimentar e a lei processual admite que o credor de alimentos inicie a ação por termo judicial lavrado quando do seu comparecimento singular a juízo, providenciando-se depois advogado que sustente sua causa. Tranqüila interpretação reconhece o direito do cônjuge em ação de separação judicial pedir alimentos provisórios para si e para os filhos que permanecem consigo (REsp. 9.113-0-SP, relator Ministro Barros Monteiro). Se a Constituição Federal prevê tratamento igualitário para a família legalizada e a decorrente de união estável, não se apresenta razão para que em ação de dissolução de união estável seu autor não possa solicitar pensão provisória para si e para os filhos, porque, acolhendo-se esse pedido, se estaria a atender aos dois postulados constitucionais e legais referidos. Dificuldade de ordem processual não existe e também nada há que impeça a cumulação de ação de alimentos com outras ações conexas, desde que adotado o rito ordinário. Como observa Francisco José Cahali, em "União Estável e Alimentos entre Companheiros", p. 150, Ed. Saraiva, 1996, "A ação (de alimentos) pelo rito ordinário poderá vir cumulada com pedido de reconhecimento e dissolução da união estável para obtenção de partilha de bens adquiridos, com o esforço comum". O ilustre autor sugere o uso de ação cautelar para a obtenção de pensão provisória, mas, hoje, a legislação processual permite que nos autos principais se defira pretensão cautelar quando requerida como antecipação de tutela."
Nenhum, pois, o impedimento ao processamento conjunto de pedidos; antes, sendo de todo conveniente se os resolvam duma vez, num só processo - presentes os requisitos do artigo 292, §§ Iº, I e II e 2°, do Código do Processo Civil.
3. Pelo exposto, provê-se o recurso.
Relator Vincentini Barroso”